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Especial para você!


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Curso perito judicial

Público-alvo: administradores, contadores, economistas, engenheiros civis, agrônomos, médicos e arquitetos. Profissionais de outras áreas devem verificar a demanda de perícias judiciais de suas especialidades na região onde residem. 

Indicado para profissionais liberais, funcionários públicos e da iniciativa privada, aposentados, pequenos empresários, recém-formados, professores e alunos de curso superior. 

Carga horária: 25 horas                      
Local: Inteiramente pela Internet, sem obrigatoriedade de horários.
É necessário banda larga
Prazo de conclusão do curso a distância: 2 semanas

Descrição: O curso mostra como é nomeado o perito judicial, como se pode solicitar para trabalhar com perícias em processos judiciais e como o profissional é contratado. O que é esta honrosa função. Apresenta modelos de laudos e de petições, roteiro do serviço, da nomeação ao término do trabalho e recebimento total dos honorários. Orienta sobre os procedimentos durante os trabalhos e informa claramente toda rotina e burocracia forense em que se envolve o perito judicial e o assistente técnico da parte, tudo de forma a dar condições de apresentação de um trabalho de boa qualidade - fator essencial ao encargo. 

Objetivo 

Oferecer os conhecimentos de como ter acesso ao mercado de perícias judiciais e de como atuar profissionalmente nas Justiças Estaduais, Federal e do Trabalho, assim como fornecer informações para quem já está exercendo a atividade de perito. 

Este curso a distância é voltado para todas as profissões, ensinando exclusivamente o que é básico no exercício da perícia judicial, não entrando em detalhes técnicos particulares de cada profissão. 

Material didático 

- Livro Curso Perícia Judicial - Capa dura, 184 páginas, formato A-4, papel couchê 180 gr/m2 - Tem como objetivo, proporcionar ao aluno a leitura do conteúdo de todas as aulas do Curso Perícia Judicial Online sem a necessidade de estar junto ao computador ou conectado a Internet. É uma bela obra para acompanhar a carreira do profissional. 

- Cd-rom - Com parte prática composta por: modelos de laudos e petições, 133 arquivos de conteúdo, textos complementares das aulas, roteiros práticos para consultas rápidas em futura atividade, legislação pertinente, entre outros. - Tem como objetivo, fornecer a Biblioteca Digital e as aulas contidas no Ambiente do Curso (Internet), a fim de pesquisas e estudos que o aluno deseje fazer depois de concluído o curso. 

Suporte técnico grátis por 6 meses: Após a conclusão do curso a distância, o profissional pode tirar dúvidas sobre questões que abranjam a burocracia e prática forense em eventual atividade como perito judicial ou assistente técnico da parte, sem qualquer custo. 

Investimento: R$ 950,00, em até 6 vezes, sem acréscimo, preço promocional. 

Agenda de cursos 

Para realizar sua pré-inscrição, escolha a data preferida na Tabela de Cursos Agendados, logo abaixo, e CLIQUE AQUI

Nota: Os nomes dados às turmas têm a finalidade de facilitar a identificação de qual grupo o aluno pertence. 

  Cursos Agendados
 DATA TURMA
 10/08/2012 até 27/08/2012Chapada Diamantina
 14/09/2012 até 1/10/2012Pão de Açucar
 4/10/2012 até 19/10/2012Cânion Fortaleza
 9/11/2012 até 27/11/2012Praia do Espelho
* Turmas de 2012 com nomes de acidentes geográficos do Brasil


Elaboração do curso 

O curso a distância Perícia Judicial Online foi estruturado por especialistas e técnicos de áreas multidiciplinares em ensino a distância do Gegradi da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, com conteúdo exclusivo do professor Rui Juliano. 

O curso Perícia Online é realizado utilizando-se inteiramente as melhores técnicas da educação a distância - EAD em que o aluno participa e lê aulas pela internet. 

O curso é originado do sucesso do curso Perícias Judiciais, ministrado presencialmente pelo Eng. Rui Juliano, desde o ano de 2001. 

O valioso conteúdo do curso Perícia Judicial Online é baseado na experiência de mais 50 cursos presenciais realizados em capitais das 5 regiões do país e no já consagrado livro Manual de Perícias. 

Equipamentos necessários 

Requisitos de Software: 
Windows 98, 2000, XP , Vista ou Windows 7 
Internet Explorer 6 ou superior 
Macromedia Flash Player 8 - Download 
Adobe Acrobat Reader 5 ou superior - Download 
Resolução da tela 1024 x 768 

Avaliação da aprendizagem 

O aluno será avaliado quanto a sua participação nas aulas. A avaliação tem a finalidade de considerar a efetiva participação do aluno no curso para fins de emissão de Certificado de Participação. 

Prazo de realização do curso 

O curso a distância Perícia Judicial Online está programado para ser realizado em 02 semanas. É muito recomendável que o aluno faça-o dentro deste prazo, pois o convívio entre os demais alunos se dará de forma mais eficiente e normal. A participação em grupo de chat e Fórum é um elemento importante no aprendizado. 

O prazo máximo para o aluno realizar o curso e obter o Certificado de Participação é de 06 semanas. Fora deste prazo, a conclusão do curso deverá ser aprovada pela administração. 

Certificado de Participação 

Será fornecido Certificado de Participação aos participantes do curso que obtiverem aprovação final quanto à participação. 

O certificado será chancelado pelo Eng. Rui Juliano e site www.manualdepericias.com.br Para ler nossa política de emissão de Certificado de Participação CLIQUE AQUI 

A administração do curso Perícia Judicial Online e a aprovação final quanto à participação do aluno é unicamente do escritório Rui Juliano - Perícias. 

Pré-inscrição 

Para fazer a Pré-inscrição sem compromisso no curso a distância Perícia Judicial Online, CLIQUE AQUI
Posteriormente a Pré-inscrição, na data de abertura da Inscrição Definitiva, a administração do curso fará contato com o interessado por e-mail e/ou telefone. O curso será realizado se houver um número mínimo de 20 participantes. 

Coordenação geral de cursos: Eng. Rui Juliano 
Rua Zalony, 160, conj. 1003, Rio Grande - RS

Como ser perito judicial

 Pode ser perito judicial qualquer profissional de curso superior, não é necessário concurso ou pós-graduação, os horários de trabalho são flexíveis. A perícia judicial é um mercado bom para contadores, administradores, economistas, profissionais ligados ao meio ambiente, engenheiros, arquitetos, agrônomos e médicos. Os profissionais de outros cursos superiores devem pesquisar o mercado em sua cidade e pensar antes de realizar qualquer investimento. 

A atividade é indicada para os profissionais liberais, os aposentados, os recém-formados, os proprietários de pequenas e médias empresas, os funcionários públicos e os funcionários de empresas privadas. 

Em nosso site oferecemos o livro Manual de Perícias, dois cursos presenciais e um curso inteiramente a distância, sendo um curso presencial específico para a área de perícia judicial ambiental. O livro e os cursos mostram ao interessado em ser perito, o acesso ao mercado de perícias judiciais, como são cobrados honorários, apresenta modelos de laudos e petições, orienta procedimentos durante os trabalhos, informando didaticamente toda a rotina e a prática forense do perito e do assistente técnico das partes. 

Navegue em nossas páginas como fizeram inúmeros profissionais, em 14 anos de existência de nosso site, e que são hoje nomeados peritos judiciais através dos conhecimentos fornecidos por nós. 

Obrigado por sua visita. 

Fonte: Manual de Perícias

Perito judicial


perito judicial é o técnico ou especialista que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção.
Conformo o artigo 331, I do Código de Processo Civil(CPC) a nomeação do perito é feita pelo juiz no despacho saneador, quando houver por bem deferir a prova técnica.
No artigo 421 do CPC está inserto de que o técnico que deve servir no processo como perito é escolhido pelo juiz.
{A Pericia pode ocorrer na esfera judicial ou fora dela }}

Perícia Contábil


NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL
13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.
13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.
13.2 – PLANEJAMENTO (Revogado, a partir de 22.04.2005, pela Resolução CFC 1.021/2005)
Assim dispunha o conteúdo revogado:
13.2.1 Disposições Gerais
13.2.1.1 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.
13.2.1.2 – A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.
13.2.1.2.1 – Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.
13.2.1.3 – O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:
a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;
b) as diligências a serem realizadas;
c) os livros e documentos a serem compulsados;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;
e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;
f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;
g) os quesitos, quando formulados; e
h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.
13.2.1.4 – O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatores o exigirem ou recomendarem.
13.2.1.5 – Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador.
13.2.2 – Na Perícia Judicial
13.2.2.1 – Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes.
13.2.3 – Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral
13.2.3.1 – O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.
13.3 – A EXECUÇÃO
13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
13.4 – PROCEDIMENTOS
13.4.1 – Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
13.4.1.1 – O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
13.4.1.2 – A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
13.4.1.3 – A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
13.4.1.4 – A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
13.4.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
13.4.1.6 – A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
13.4.1.7 – A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
13.4.1.8 – A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
13.4.2 – Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
13.4.2.1 – Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.
13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.
13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 22.09.2005 pela Resolução CFC 1041/2005)
Assim dispunha o conteúdo revogado:
13.5.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
13.5.1.1 – Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.
13.5.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.5.1.3 – Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.
13.5.1.4 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
13.5.2 – A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.
13.5.3 – O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo peritocontador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.5.4 – O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.
13.6 – PARECER PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 01.01.2004 pela Resolução CFC 985/2003)
Assim dispunha o conteúdo revogado:
13.6.1 – O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos.
13.6.1.1 – O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.
13.6.1.2 – O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.1.3 – O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.2 – A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.
13.6.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil.
13.6.4 – Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.
13.5.5 – havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.6.6 – Havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.
13.6.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.
13.6.8 – O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.9 – O parecer pericial contábil dever sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.
(Aprovada em Plenário no dia 21-10-1999)

Laudo pericial


laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
É um dos meios de prova utilizados pelo juiz para proferir a sentença, embora no direito penal brasileiro o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo integral ou parcialmente.[1] Diante de matéria técnica que exige conhecimentos especializados, o juiz pedirá um laudo ao especialista respectivo. Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes. Em suma, é uma opinião especializada de um profissional habilitado sobre matéria fática para solucionar discórdias em discussões judiciais, e pode versar sobre variadas matérias: medicinaengenhariainformáticameio ambiente etc.
O profissional perito judicial, ao produzir seu trabalho para justiça, deve ser meticuloso no desempenho de suas atividades. Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, ele deve agir imparcialmente em sua análise e na elaboração de seu laudo. O profissional perito deve se policiar nos estudos do caso tratado para que finalize o laudo pericial com pleno êxito, pois mesmo sendo um trabalho bem feito, haverá sempre alguém que irá contestá-lo, querendo assim impugná-lo. Porém, sendo o trabalho pericial consubstanciado em prova robusta e estribado na legislação aplicada ao caso, certamente que será um laudo pericial conclusivo e enfático na lide tratada nos autos.

Referências

   Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.